CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1. A CONTRATADA obriga-se:

4.1.2. A desenvolver o projeto estabelecido entre as PARTES, dentro das condições e dos cronogramas estabelecidos nos Anexos.

4.1.3. A executar os serviços com a diligência profissional exigida pela natureza dos serviços prestados, resguardando direitos de propriedade intelectual e autoral na forma acordada nos Anexos.

4.1.4. A corrigir eventual defeito na prestação de serviços que seja direta e comprovadamente resultante de erro, falha ou omissão constatada na execução de seus serviços, ressalvando-se os casos em que:

4.1.4.1. Prepostos da CONTRATANTE ou terceiros não autorizados realizarem implementações em desconformidade com as orientações da CONTRATADA.

4.1.4.2. Já tenha havido o aceite da CONTRATANTE, referente a entrega de documentos, arquivos e/ou relatórios providos pela CONTRATADA.

4.1.5. A não agir em nome da CONTRATANTE fora dos limites das obrigações aqui estabelecidas.

4.1.6. A, se necessário, subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas neste Contrato, respondendo unilateralmente por estes. A subcontratação de terceiros pela CONTRATADA não isentará nem eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade assumida perante a CONTRATANTE neste Contrato, nem implicará aumento de custos.

4.1.7. A dar ciência aos terceiros que eventualmente vier a subcontratar, repassando as obrigações de confidencialidade que constam do presente Instrumento.

4.1.8. A não realizar cópia, reprodução e difusão dos textos, fotos e outros elementos de propriedade da CONTRATANTE para outros fins que não a realização do objeto do Contrato, exceto nas circunstâncias em que haja autorização ou colaboração desta última.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A CONTRATANTE obriga-se: 

5.1.1. A não realizar alterações unilaterais durante a vigência contratual em ferramentas, sites, campanhas ou similares que afetem ou possam afetar a realização do objeto do presente Contrato, sem que haja aviso prévio à CONTRATADA e o aceite desta.

5.1.2. São consideradas alterações unilaterais que podem afetar a realização do objeto do presente Contrato, dentre outras situações:

  1. Solicitar a pausa das campanhas durante o projeto e não as retomar;
  2. Trocar a empresa de hospedagem sem aviso prévio à CONTRATADA, fazendo com que o site fique fora do ar;
  3. Alterar quaisquer textos, imagens, vídeos ou configurações das campanhas em qualquer plataforma de anúncio sem expressa autorização por parte da CONTRATADA;
  4. Alterar qualquer página do site, inclusive realizando sua exclusão, sem que a CONTRATADA seja informada, afetando com isso o projeto em curso;
  5. Durante o projeto e sem solicitação/requerimento da CONTRATADA, encaminhar mala direta de e-mails, afetando estratégias de campanhas futuras e;
  6. Alterar a opção de público-alvo nas campanhas de mídias, realizadas de forma exclusiva e unilateral pela CONTRATADA, sem nenhuma comunicação prévia, afetando os resultados do projeto.

5.1.3. Em caso de a CONTRATANTE agir conforme descrito na Cláusula anterior, e acabar por descumprir qualquer dos itens acima expostos e com isso causar prejuízo e/ou danos a si e ao projeto objeto do respectivo Contrato, em nada poderá responsabilizar a CONTRATADA, inclusive no que tange aos resultados obtidos.

5.2. A realizar tempestivamente todos os pagamentos avençados neste instrumento.

5.3. A autorizar a criação de perfis em blogs, redes sociais, hospedagens, domínios e ferramentas e/ou fornecer identificação e senha utilizados para a execução dos serviços estipulados neste instrumento.

5.4. A fornecer todas as informações necessárias, dirimir dúvidas e orientar a CONTRATADA em todos os casos não aventados no presente instrumento, para o perfeito cumprimento deste Contrato, sob pena de responder pelo pagamento de eventuais adaptações, correções, alterações ou nova customização de site, blog, ferramenta ou perfil em rede social.

5.5. A respeitar a autoria dos trabalhos executados pela CONTRATADA na forma descrita no presente instrumento.

5.6. A autorizar a CONTRATADA a utilizar, durante a vigência contratual, o nome ou o logotipo da CONTRATANTE, bem como qualquer abreviatura ou adaptação deles para efeito de publicidade, comércio ou outra ação, com a finalidade específica, direta e pontual de consecução do objeto contratual. 

5.6.1. À CONTRATADA é autorizado utilizar o nome ou o logotipo da CONTRATANTE, bem como qualquer abreviatura ou adaptação deles para efeito de publicidade, comércio ou outra ação de seus serviços, com intuito de fomentar novos negócios, compondo, inclusive, o portfólio de clientes e de ações/prestação de serviços executados pela CONTRATADA, durante todo o período de vigência deste Contrato, estendendo-se pelo período de 05 (cinco) anos após o seu termo final. 

5.7. A autorizar a CONTRATADA a utilizar, durante o período de prestação dos serviços objeto deste Contrato, informações do projeto da CONTRATANTE, desde que devidamente aprovado por um representante da CONTRATANTE através de e-mail eletrônico, para efeito de publicidade, comércio ou outra ação, com a finalidade específica, direta e pontual de consecução do objeto contratual.

5.7.1. À CONTRATADA é autorizado, ainda, a utilizar informações do projeto da CONTRATANTE para efeito de publicidade, comércio ou outra ação de seus serviços, com intuito de fomentar novos negócios, compondo, inclusive, o portfólio de ações/prestação de serviços executados pela CONTRATADA, durante todo o período de vigência deste Contrato estendendo-se pelo período de 05 (cinco) anos após o seu termo final. 

5.8. A abster-se de realizar manutenção, adaptação, atualização e qualquer outra alteração nos canais sociais digitais, website e/ou ferramentas de publicidade administrados pela CONTRATADA, em decorrência do presente Contrato, sem prévia comunicação ou autorização desta, durante o período de vigência do Contrato.

5.9. A comunicar a CONTRATADA de qualquer irregularidade na execução do presente Contrato.

5.10. A garantir o pleno acesso da CONTRATADA a ferramentas, perfis sociais, perfis de blogs, sistema de administração de website, que tenham relação com o objeto deste Contrato.

5.11. A autorizar que a CONTRATADA, nos termos do artigo 24, II da Lei 9610/98, se reserve no direito de ter reconhecida sua autoria na criação e manutenção do website da CONTRATANTE, dentro do próprio website e em todos os demais produtos contratados, tais como páginas eletrônicas (landing pages) ou outros materiais que forem objeto do Contrato, através de link de texto ou de inserção de sua logomarca, e a seguinte descrição: “Desenvolvido por”, apontando para o website da CONTRATADA, ficando ainda a CONTRATADA autorizada a utilizar o nome da CONTRATANTE em seu portfólio.

  1. Vale ressaltar que a CONTRATADA somente terá reconhecida a autoria das criações nos trabalhos que tenham sido produzidos ou criados por ela. Caso haja trabalhos descritos no item acima que não sejam objeto do Contrato e que não sejam de autoria da CONTRATADA, estes devem ser ignorados.

5.11.2 O link de texto ou a logomarca da CONTRATADA da forma como descritos acima, inseridos em trabalhos por ela criados, não poderão ser removidos ou substituídos após a conclusão dos trabalhos contratados pelo período de 5 (cinco) anos, sob pena de multa no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor total deste Contrato.

  1. O link de texto ou a logomarca da CONTRATADA da forma como descritos acima, só poderão ser removidos antes do prazo contratado mediante acordo entre as PARTES, e mediante a criação de um novo layout e programação do website, atestando que há uma nova criação de website.
  1. A requerer formalmente (por escrito) qualquer alteração na estratégia, cronograma, entrega de conteúdos, prestação de serviços e quaisquer outras modificações no escopo dos trabalhos que entender necessária durante a vigência deste Contrato, ficando condicionada a aceitação das modificações requeridas à autorização expressa (por escrito) da CONTRATADA.

5.12.1.   Considerando que a CONTRATADA é detentora da expertise necessária à consecução do objeto deste Contrato, na hipótese prevista na Cláusula anterior, fica desde já excluída a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer intempérie, ou pela eventual falta de alcance dos objetivos inicialmente traçados e contratados, caso as alterações venham a divergir com o cronograma confeccionado pela CONTRATADA.

CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO

6.1. Pela apresentação dos serviços do presente Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores constantes do Anexo DO PAGAMENTO.

6.2. O pagamento será feito por meio de emissão de boleto bancário a ser enviado com antecedência no e-mail da CONTRATANTE, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês durante a vigência contratual.

6.3. Em caso de atraso nos pagamentos, o valor inadimplido será acrescido de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die após a data de vencimento e correção monetária pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) publicado pela FGV.

6.4. Nos valores fixados no Anexo que estabelece as condições de pagamento não estão contabilizados eventuais gastos com viagens, passagens e deslocamento, estacionamento, refeições, eventuais custas ou taxas de órgãos públicos, fotocópias, telefonemas, correspondências e serviços de terceiros que porventura sejam necessários para suprir demandas que não foram previstos inicialmente pelas PARTES no Contrato e deverão ser reembolsadas pela CONTRATANTE em até 5 (cinco) dias do recebimento do e-mail com o boleto bancário a ser enviado pelo departamento responsável da CONTRATADA.

6.5. As despesas extras deverão ser autorizadas pela CONTRATANTE, anteriormente aos seus gastos, através de envio de e-mail conforme consta na Cláusula 12.1.

6.6 Na hipótese da incidência de carga tributária, sendo o objeto ora contratado o fato gerador, a PARTE que for responsável pela devida arrecadação assim procederá, cabendo a ela, única e exclusivamente, o respectivo recolhimento do tributo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

7.1. O presente Contrato poderá ser rescindido motivadamente, a qualquer momento, por qualquer das PARTES, desde que a outra PARTE seja notificada por e-mail, pelo descumprimento contratual, devidamente fundamentado.

7.1.1. As PARTES convencionam desde já que a falta de atingimento das metas esperadas ou estipuladas no Contrato, nos termos das Cláusulas 5.12 e 5.12.1, ou seja, no caso de a CONTRATANTE solicitar qualquer alteração na estratégia, cronograma, entrega de conteúdos, prestação de serviços ou quaisquer outras modificações no escopo dos trabalhos, não acarretará em rescisão motivada do Contrato.

7.2 No caso de atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias corridos, restará de pleno direito rescindido o presente Contrato por culpa exclusiva da CONTRATANTE.

7.3. O presente Contrato poderá ser rescindido, sem qualquer ônus, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, desde que observados e atendidos em sua totalidade os subitens desta Cláusula. Entende-se por caso fortuito todo evento que não se pode prever tampouco evitar. Por força maior, entende-se evento que pode ser previsível ou não, porém é inevitável e decorrente das forças da natureza. A PARTE que invocar tais institutos deverá informar imediatamente à outra sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior, comprovando as circunstâncias que a impedem de cumprir suas obrigações contratuais. Além disso, a PARTE deverá comunicar, assim que possível, o término do evento que causou o atraso.

7.3.1. Uma vez comunicada a presença do instituto de força maior e/ou caso fortuito, caberá a outra PARTE proporcionar alternativas para o devido cumprimento do Contrato em prol do equilíbrio financeiro e econômico que envolve as PARTES, bem como da manutenção da estabilidade contratual proporcionada pela formalização do Contrato firmado.  

7.3.2. Caso após a devida análise das comprovações fornecidas pela PARTE que supostamente justifiquem o não cumprimento contratual e desde que comprovado de forma inequívoca, ou se eventualmente as PARTES não chegarem a um acordo quanto às alternativas apresentadas para cumprimento contratual, toda e qualquer atividade de uma PARTE ou de outra deverá ser imediatamente suspensa, a fim de mitigar os impactos que refletirão na presente relação negocial.

7.3.2.1.  A comprovação a ser procedida pela PARTE que supostamente esteja sendo impactada pelos institutos se dará pela análise de mercado no segmento de sua atuação, impacto financeiro, quadro de funcionários ativos, dentre outros. 

7.3.2.2. Caso não haja a devida comprovação e/ou as PARTES não cheguem a um acordo quanto às alternativas proporcionadas pela outra PARTE, será devida integralmente a penalidade prevista na Cláusula oitava deste instrumento, bem como o quanto disposto nas Cláusulas 7.4 e 7.5 imediatamente a seguir.  

7.4. No caso de rescisão antecipada, independente do motivo, pela CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito ao pagamento dos serviços prestados até o momento da rescisão, sem prejuízo da indenização de investimentos feitos para atender a CONTRATANTE, e reembolso das despesas havidas, devendo ser observado também o prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, o qual será trabalhado e remunerado, sem prejuízo do pagamento da multa estipulada na Cláusula oitava deste Contrato.

7.5. A rescisão imotivada poderá ser feita por qualquer das PARTES mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, o qual será trabalhado e remunerado.

7.5.1. Na hipótese de a rescisão antecipada do Contrato ser solicitada em até 120 (cento e vinte) dias após a contratação, fica estipulado para todos os efeitos que o período de aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, tempo necessário para que a CONTRATADA finalize as entregas programadas para o período inicial da avença.

7.6. Desde já fica pactuado que o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, Estadual e Municipal em fevereiro e março do ano de 2020 e demais alterações e/ou postergações daquela decretação (COVID-19) não será motivo de pedido de rescisão, carência ou postergação de pagamento, inaplicável, portanto, o disposto no item 7.3 acima no que tange à atual situação de calamidade pública, aplicável somente em caso fortuito ou de nova situação de força maior distinta do COVID-19.

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

8.1. Devido à natureza da prestação de serviços, onde a CONTRATADA despende a maioria dos seus esforços no início da prestação dos serviços, com a criação da estratégia e elaboração de estudos, pesquisas e plano de ação, a rescisão antecipada do presente Contrato pela CONTRATANTE implicará em multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que deveria ser pago até a data de término prevista no Contrato.

8.1.1 A liquidação dos valores apurados a título de penalidades deverá ser realizada em até 5 dias corridos, a contar da data de emissão do respectivo boleto para pagamento. Em caso inadimplemento aplicar-se-á o disposto na Cláusula 6.3. do presente instrumento.

CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE

9.1. A PARTE receptora, seus administradores e prepostos guardarão sigilo sobre a totalidade dos dados e informações fornecidas pela PARTE divulgadora para o cumprimento do presente Contrato, durante o prazo de sua vigência e até 05 (cinco) anos após a sua rescisão, resilição ou término do prazo de vigência.

9.2. As PARTES são responsáveis por qualquer revelação não autorizada, efetuada por qualquer um de seus prepostos, contratados, agentes e/ou representantes que tenham recebido informações e tomarão as providencias administrativas e judiciais necessárias e possíveis para impedi-los de revelar ou utilizar, de forma proibida ou não autorizada as referidas informações.

9.3. A PARTE receptora compromete-se a manter em sigilo todas e quaisquer informações no tocante aos negócios e atividades da PARTE divulgadora, independentemente da forma com que tais informações sejam ou tenham sido obtidas. A PARTE receptora concorda em não usar quaisquer das referidas informações, exceto para os propósitos aqui permitidos, bem como a não divulgar quaisquer das tais informações exceto conforme autorizado expressamente e por escrito pela PARTE divulgadora.

9.4. A utilização ou acesso pelas PARTES de sistemas e/ou programas necessários à execução dos serviços ora contratados não implica o direito de reprodução, venda, licenciamento, aluguel ou qualquer outra forma de transferência dos programas e documentos que lhe sejam fornecidos ou a que tenham acesso por qualquer forma, permanecendo a propriedade, licença e/ou autorização de seu uso com seu titular.

9.5. A PARTE receptora reconhece, desde logo, que as informações que lhes forem fornecidas pela PARTE divulgadora, relativas a quaisquer dados e informações suas, são de propriedade exclusiva da PARTE divulgadora, não sendo permitido a PARTE receptora deles manter copias ou deles dispor de qualquer forma, a qualquer tempo, e para quaisquer fins, exceto para execução deste Contrato, obrigando-se a dar tratamento sigiloso a essas informações ou dados, com o mesmo cuidado que trata suas próprias informações confidenciais e sigilosas, sob pena de incorrer em infração contratual.

9.6. As PARTES obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, imagens, fotografias, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamento, que sejam de criação ou desenvolvimento, conjunto ou individual, da outra PARTE ou de terceiros, mesmo que decorrentes dos serviços contratados, e dos quais venham a ter conhecimento ou acesso, ou que lhes sejam confiados em razão deste Contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar, ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, sob as penas da lei.

9.7. Havendo necessidade de destruição de documentos e dados que contenham informações relativas à PARTE divulgadora, seus contratos, seus clientes e/ou terceiros, a PARTE receptora se obriga a fazê-lo somente em local disponibilizado e/ou indicado pela PARTE divulgadora, obrigando-se ainda a permitir que a PARTE divulgadora efetue a destruição integral dos arquivos de memória das máquinas e demais equipamentos que a PARTE receptora utilizar na execução do Contrato.

9.8. Todas as disposições desta Cláusula também obrigam as PARTES por atos de seus sucessores, prepostos, fornecedores e/ou subcontratados.

9.9. Rescindido ou encerrada a vigência do presente Contrato, as PARTES obrigam-se a restituir todos os documentos a ela entregues, e que contenham informações recebidas ou obtidas no período de vigência deste Contrato, salvo aqueles que, pela natureza, devam ser exclusiva e obrigatoriamente, mantidos pelas PARTES como prova de suas obrigações, inclusive perante terceiros.

9.10. É expressamente vedado a PARTE receptora o acesso a sistemas da PARTE divulgadora para fins estranhos ao objeto deste Contrato e/ou a utilização de qualquer equipamento da PARTE divulgadora para acesso ou tentativa de acesso a ambientes de terceiros.

9.11. As obrigações de confidencialidade previstas nesta clausula não serão aplicáveis às seguintes hipóteses:

  1. se as informações, a qualquer momento, caírem no domínio público ou serem ou terem sido levadas a público, sem que fique configurada infração contratual;
  2.  se as informações forem conhecidas pela PARTE receptora antes da sua divulgação pela PARTE divulgadora, ou se tiverem sido desenvolvidas independentemente pelos representantes da PARTE receptora, sem que estes tenham tido acesso às informações previamente.
  3.  se as informações forem divulgadas de boa-fé por terceiro legalmente autorizado e/ou designado para tal, e;
  4. se a revelação das informações for requerida por lei, ordem judicial e/ou determinação de órgão/agência governamental. Neste último caso, a PARTE receptora deve, imediatamente assim que possível, entrar em contato com a PARTE divulgadora, informando sobre a ordem, para que esta tome medidas e/ou indique formas de reduzir ou minimizar possíveis prejuízos, preferencialmente antes de fornecer uma resposta.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO DIREITO DE USO DE SOFTWARES

10.1. As PARTES serão responsáveis pela aquisição e pagamento de direito de utilização de softwares em seus ambientes virtuais.

10.1.1. A PARTE que fornecer imagem, texto, software ou qualquer outra propriedade intelectual e/ou autorais de terceiros, será responsável pelo respectivo pagamento de licença de uso, royalties, direito de uso de imagem e afins.

10.1.2. A CONTRATANTE deverá fornecer acesso ao banco de imagens que possua licença de uso, para que a CONTRATADA também possa fazer uso destas imagens, vídeos e/ou animações para a consecução dos serviços previstos neste Contrato.

10.2. Caso um terceiro ingresse em juízo alegando que um produto ou serviço, relacionado a operação deste Contrato infringe patentes, marcas, direitos autorais e/ou qualquer outro direito ou modalidade de propriedade intelectual, a PARTE que o utilizou compromete-se a arcar com todos os custos e valores inerentes a demanda e a eventual condenação, isentando, desde já, a outra PARTE, bem como a: 

  1. obter o direito de continuar a utilizar o produto em questão ou;

 

  1.  adotar providências para modificá-lo e/ou substitui-lo, sem qualquer ônus à outra PARTE, por outros que sejam funcionalmente equivalentes, sempre em conformidade com o objeto contratado.

10.2.1. A PARTE que for demandada por terceiro deverá informar, por escrito, a outra assim que tiver conhecimento acerca de quaisquer ações ou processos judiciais que se enquadrem na hipótese mencionada neste instrumento.

10.3. A CONTRATANTE compromete-se a não registrar em seu próprio nome qualquer patente e/ou design industrial da CONTRATADA envolvidos nesta contratação, bem como a não reclamar qualquer direito sobre o copyright desta, salvo quando o software for desenvolvido por solicitação da CONTRATANTE, o qual não poderá ser comercializado a terceiros sem a prévia e expressa autorização do representante legal da CONTRATADA.

10.3.1. Os softwares, imagens, filmes e/ou qualquer outra propriedade intelectual protegida por lei, que forem eventualmente desenvolvidos para a CONTRATANTE, em função deste Contrato, obrigará a CONTRATANTE a não divulgar, comercializar ou ceder, seja a que título for, a qualquer pessoa física ou jurídica, sem prévia autorização formal de um representante legal da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

  1. As PARTES desde já esclarecem que se entende por “Dados Pessoais” toda e qualquer informação relativa a uma pessoa física identificada ou identificável.
  2. Em conformidade com as cláusulas deste Contrato e com todas as leis de proteção de dados aplicáveis, incluindo as recomendações e códigos de boas práticas expedidas pelas autoridades legais, em observância à proteção de dados, as PARTES concordam e garantem: 
  3. tratar os Dados Pessoais aos quais tiverem acesso por ocasião da execução do objeto deste Contrato exclusivamente para essa finalidade e de nenhuma outra forma, salvo mediante concordância expressa da pessoa física detentora dos referidos dados; 
  4. que as comunicações de forma oral relacionadas ao compartilhamento de Dados Pessoais serão imediatamente confirmadas por escrito; 
  5. se uma das PARTES não puder cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato e/ou o quanto estabelecido na legislação aplicável, por qualquer motivo, independentemente de sua natureza, ela concorda em notificar imediatamente a outra PARTE quanto a impossibilidade no cumprimento, e desde que devidamente justificado e comprovado, terá a oportunidade de prevalecer seu direito de suspender a transferência de Dados, e de igual forma,
  6. caso uma das PARTES acredite que a observância de quaisquer cláusulas resultaria numa violação de qualquer lei aplicável sobre a proteção de dados, comunicará a outra PARTE imediatamente, por escrito, cabendo-lhe o mesmo direito de suspender a execução no que tange à referida cláusula, tudo desde que devida e inequivocadamente comprovado.
  7. As PARTES estabelecem não haver razão para acreditar que qualquer lei aplicável as impeça de cumprir as cláusulas estabelecidas neste Contrato e que, no caso de uma alteração de qualquer lei aplicável que possa ter um efeito adverso substancial sobre as garantias e obrigações previstas neste Contrato, as PARTES efetuarão novo aditivo contratual, a fim de pactuar as novas alterações.
  8. 11.4 As PARTES são responsáveis por qualquer revelação não autorizada, efetuada por qualquer um de seus prepostos, contratados, agentes e/ou representantes que tenham recebido informações e tomarão as providencias administrativas e judiciais necessárias e possíveis para impedi-los de revelar ou utilizar, de forma proibida ou não autorizada, as referidas informações.
  9. As PARTES declaram possuir organização societária interna estruturada, garantindo a conformidade da proteção de Dados Pessoais, adotando, para tanto, as medidas técnicas e organizacionais a fim de proteger adequadamente os Dados Pessoais contra uso indevido e perda, tudo de acordo com os requisitos da lei de proteção de dados aplicável. 
  10. As PARTES devem seguir uma estrutura de segurança da informação padrão substancialmente semelhante à ISO27000, NIST 800-171 (SP 800-171 do National Institute of Standards and Technology), Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018), ou uma estrutura equivalente.
  11. Caberá às PARTES informar e manter informados seus funcionários, agentes, operadores, prepostos e procuradores das obrigações descritas neste Contrato em relação à segurança e proteção dos Dados Pessoais, aos quais aplicar-se-ão integralmente e, portanto, passível de exigir que os mesmos se vinculem a estas obrigações, cumprindo-as plenamente, a fim de manter os níveis de segurança e proteção previstos no presente Contrato, sem prejuízo de que qualquer pessoa vinculada, direta ou indiretamente, ao tratamento dos Dados Pessoais se comprometa com a confidencialidade ou assim esteja sob obrigação legal.
  12. A PARTE receptora, seus administradores e prepostos guardarão sigilo sobre a totalidade dos dados e informações fornecidas pela PARTE divulgadora para o cumprimento do presente Contrato, durante o prazo de sua vigência até 05 (cinco) anos após a sua rescisão, resilição ou término do prazo de vigência.
  13. As PARTES não divulgarão os Dados Pessoais, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, empresa ou sociedade, ou a quaisquer outros, sem o consentimento prévio por escrito da outra PARTE, exceto nas situações em que possa ser exigido por qualquer lei ou regulamento, bem como sob judice.
  14.  Nessa situação, a PARTE responsável enviará notificação, por escrito, à outra PARTE, imediatamente, comunicando sobre:
  15. Qualquer solicitação juridicamente exigível para a divulgação dos Dados Pessoais feita por uma Autoridade Legal, salvo se proibido, como por exemplo, uma proibição prevista na legislação penal com intuito de preservar a confidencialidade de uma investigação;
  16. Qualquer interrupção substancial dos serviços ou interrupções graves das operações, bem como de quaisquer infrações, por parte dela ou de seus funcionários, agentes, colaboradores, prepostos e procuradores, das leis de proteção de dados aplicáveis ou deste Contrato.
  17.  Na hipótese de qualquer violação de Dados Pessoais, a notificação emitida para essa finalidade deverá incluir, considerando a natureza da violação, qualquer informação relevante que auxilie a outra PARTE no cumprimento de suas próprias obrigações, bem como emissão de notificação nos termos da legislação aplicável, incluindo descrição dos fatos, descrição das medidas adotadas, entre outros relacionados intrinsecamente à suposta violação.
  18. Caso uma das PARTES identifique qualquer violação e/ou falha na proteção de dados da outra PARTE, esta deverá comunicá-la por escrito para que sejam tomadas as medidas necessárias para regularização de tal situação.
  19. A PARTE receptora compromete-se a manter em sigilo todas e quaisquer informações no tocante aos negócios e atividades da PARTE divulgadora, independentemente da forma com que tais informações sejam ou tenham sido obtidas. A PARTE receptora concorda em não usar quaisquer das referidas informações, exceto para os propósitos aqui permitidos, bem como a não divulgar quaisquer de tais informações exceto conforme autorizado expressamente e por escrito pela PARTE divulgadora.
  20.  No caso do exercício de quaisquer dos seus direitos previstos na legislação aplicável em relação aos Dados Pessoais (incluindo direitos de acesso, retificação, exclusão, bloqueio, oposição, restrição, portabilidade de dados e o direito de não estar sujeito a uma decisão baseada exclusivamente no Tratamento automatizado, incluindo seu perfil comportamental), deverá a PARTE informar a outra PARTE imediatamente, observando o quanto disposto neste Contrato para esse fim.
  21. Fica veementemente proibido às PARTES, seus funcionários, colaboradores, agentes, prepostos, procuradores e demais pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, a comercialização, locação, cessão de uso e ou qualquer outra forma de disponibilidade, gratuita ou onerosa, a que título for, dos Dados Pessoais fornecidos ou que venham a possuir por ocasião da execução do escopo ora contratado ou, por conseguinte, a este Contrato.
  22. A utilização ou acesso pelas PARTES de sistemas e/ou programas necessários a execução dos serviços ora contratados, não implica o direito de reprodução, venda, licenciamento, aluguel ou qualquer outra forma de transferência dos programas e documentos que lhe sejam fornecidos ou a que tenham acesso por qualquer forma, permanecendo a propriedade, licença e/ou autorização de seu uso com seu titular.
  23. É expressamente vedado a PARTE receptora o acesso a sistemas da PARTE divulgadora para fins estranhos ao objeto deste Contrato e/ou a utilização de qualquer equipamento da PARTE divulgadora para acesso ou tentativa de acesso a ambientes de terceiros.
  24. A PARTE receptora reconhece, desde logo, que as informações que lhes forem fornecidas pela PARTE divulgadora, relativas a quaisquer dados e informações suas são de propriedade exclusiva da PARTE divulgadora, não sendo permitido à PARTE receptora deles manter copias ou deles dispor de qualquer forma, a qualquer tempo, e para quaisquer fins, exceto para execução deste Contrato, obrigando-se a dar tratamento sigiloso a essas informações ou dados, com o mesmo cuidado que trata suas próprias informações confidenciais e sigilosas, sob pena de incorrer em infração contratual.
  25. As PARTES obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, imagens, fotografias, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamento, que sejam de criação ou desenvolvimento, conjunto ou individual, da outra PARTE ou de terceiros, mesmo que decorrentes dos serviços contratados, e dos quais venham a ter conhecimento ou acesso, ou que lhes sejam confiados em razão deste Contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar, ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, sob as penas da lei.
  26. Todas as disposições desta Cláusula também obrigam as PARTES por atos de seus sucessores, prepostos, fornecedores e/ou subcontratados.
  27. As PARTES concordam que, se uma PARTE for considerada responsável por uma violação dos termos deste Contrato (PARTE prejudicada) cometida pela outra PARTE (PARTE infratora), a PARTE Infratora indenizará a PARTE prejudicada nos exatos termos e percentuais, conforme disposto na Cláusula oitava do presente Contrato, ou seja, limitado a 40% (quarenta por cento) do valor restante do Contrato, seja a que título for, tais como, mas não se limitando a estes: custo, encargo, danos, despesas, perdas, independentemente de sua denominação e/ou natureza, mas desde que tenha dado causa e comprovado sua responsabilidade. Tal percentual comportará toda e qualquer penalidade, compensação, indenização, perdas, danos materiais e/ou morais, diretos e indiretos.
  28. Na eventualidade da infração ser identificada e devidamente comprovada no período de um ano do término da execução do objeto contratado, aplicar-se-á o percentual de 20% sobre o valor total do Contrato, permanecendo inalteradas as obrigações das PARTES quanto à extensão prevista na Cláusula 11.8 deste Contrato. 
  29. Decorrido o prazo de 12 meses do término da execução do Contrato, concordam as PARTES em não mais responsabilizar-se por infrações contratuais relacionadas a Lei Geral de Proteção de Dados, não sendo compelidas a qualquer penalidade seja a que título for (compensatória, punitiva e/ou indenizatória), independente de sua natureza.
  30. Em quaisquer hipóteses as PARTES não responderão por lucros cessantes e, dessa forma, não serão responsáveis a qualquer pagamento, compensação, indenização dentre outros, a esse título.
  31. Havendo necessidade de destruição de documentos e dados que contenham informações relativas à PARTE divulgadora, seus contratos, seus clientes e/ou terceiros, a PARTE receptora se obriga a fazê-lo somente em local disponibilizado e/ou indicado pela PARTE divulgadora, obrigando-se ainda a permitir que a PARTE divulgadora efetue a destruição integral dos arquivos de memória das máquinas e demais equipamentos que a PARTE receptora utilizar na execução do Contrato.
  32. Todas as disposições desta Cláusula também obrigam as PARTES por atos de seus sucessores, prepostos, fornecedores e/ou subcontratados.
  33. 11.24 Rescindido ou encerrada a vigência do presente Contrato, as PARTES obrigam-se a restituir todos os documentos a ela entregues, e que contenham informações recebidas ou obtidas no período de vigência deste Contrato, salvo aqueles que, pela natureza, devam ser exclusiva e obrigatoriamente, mantidos pelas PARTES como prova de suas obrigações, inclusive perante terceiros.
  34. As obrigações de confidencialidade previstas nesta clausula não serão aplicáveis as seguintes hipóteses:
  35. se as informações, a qualquer momento, caírem no domínio público ou serem ou terem sido levadas a público, sem que fique configurada infração contratual;
  36.  se as informações forem conhecidas pela PARTE receptora antes da sua divulgação pela PARTE divulgadora, ou se tiverem sido desenvolvidas independentemente pelos representantes da PARTE receptora, sem que estes tenham tido acesso às informações previamente.
  37.  se as informações forem divulgadas de boa-fé por terceiro legalmente autorizado e/ou designado para tal, e;
  38. se a revelação das informações for requerida por lei, ordem judicial e/ou determinação de órgão/agência governamental. Neste último caso, a PARTE receptora deve, imediatamente assim que possível, entrar em contato com a PARTE divulgadora, informando sobre a ordem, para que esta tome medidas e/ou indique formas de reduzir ou minimizar possíveis prejuízos, preferencialmente antes de fornecer uma resposta.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. O não exercício pelas PARTES de direitos garantidos pela lei ou por este Contrato, com os respectivos Anexos, não significará renúncia ou renovação, podendo as PARTES exercê-los a qualquer momento.

13.2. É vedado a qualquer das PARTES delegar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e deveres do presente Contrato, sem a prévia e expressa autorização da outra PARTE, sob pena de rescisão contratual, neste caso incorrendo nas penalidades e demais disposição estabelecidas neste Contrato. 

13.3. As cláusulas e condições obrigam as PARTES, seus sucessores e cessionários por todos os direitos, obrigações e responsabilidades delas constantes.

13.4. A eventual decretação superveniente de ineficácia ou invalidade de dispositivos deste Contrato não poderá ser utilizado por quaisquer das PARTES como escusa para o descumprimento das demais obrigações estabelecidas neste instrumento uma vez que o Contrato, com exceção dos referidos dispositivos, continua plenamente válido.

13.5. Este Contrato não vincula nenhuma das PARTES com relação à outra quanto aos resultados econômicos presentes ou futuros de seus respectivos negócios, não sendo, pois, nenhuma delas responsável com relação à outra, por tais resultados, seja durante a vigência deste Contrato ou mesmo após o seu término, a qualquer título.

13.6. Nada neste Contrato será interpretado como criando ou constituindo qualquer espécie de vínculo trabalhista, societário, associativo, de representação ou agendamento entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. As PARTES serão as únicas responsáveis em todos os aspectos, por seus negócios, atividades e obrigações de quaisquer natureza, inclusive civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias, não havendo, também, qualquer espécie de vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e da CONTRATANTE, e vice e versa, ou, ainda, para com empresas com as quais elas mantêm vínculo societário.

13.7. Quaisquer alterações nas condições deste Contrato somente terão validade se formalizadas mediante aditivo contratual, assinado pelos representantes legais das PARTES.

13.8. Devido a política de emenda de feriados e recesso no fim do ano da CONTRATADA, os prazos de entregas agendadas e previstas no cronograma terão seu prazo automaticamente prorrogado, de forma proporcional aos dias emendados.

13.8.1. Não haverá descontos ou prorrogações dos pagamentos agendados do valor mensal durante o período de emenda ou recesso.

13.9. As PARTES reconhecem expressamente, neste ato, ser o presente Contrato, seus Anexos e proposta comercial os únicos instrumentos a regularem a relação entre ambas quanto ao objeto do presente Contrato, razão pela qual dão por rescindido de pleno direito todos e quaisquer contratos, compromissos e outros acordos, tácitos ou expressos que porventura tenham as PARTES mantido anteriormente a formalização do presente instrumento.

13.10. As PARTES celebram o presente Contrato em caráter não-exclusivo.

13.11. As PARTES contratantes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Contrato são seus bastantes representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora pactuadas. 

13.12. As condições e termos aqui estipulados vinculam as PARTES, bem como seus representantes, funcionários, agentes e demais pessoas que sejam envolvidas, a partir da data de assinatura deste Contrato.

13.13. A tolerância por qualquer das PARTES à infração das normas contratuais ora estabelecidas, bem como a prática de atos ou procedimentos não previstos de forma expressa neste Contrato ou o não exercício pelas PARTES dos direitos e obrigações ora ajustados, não implicará em desistência sobre eles, nem em sua renúncia ou novação, figurando como ato de mera liberalidade, podendo tais direitos serem exigidos e exercidos a qualquer tempo.

13.14. Constatando-se as lacunas, divergências, inexistência, invalidade ou ineficácia em relação ao pactuado ou quanto à interpretação do pactuado neste Contrato ou ainda em razão da execução das obrigações dele decorrentes, as PARTES solucionarão tais divergências, de acordo com os princípios da boa-fé, da equidade, da razoabilidade e economicidade e preencherão as lacunas com estipulações que, presumivelmente, teriam correspondido à vontade das PARTES. 

13.15. Nenhuma omissão ou atraso de qualquer das PARTES no exercício de qualquer direito, poder ou prerrogativa decorrente deste Contrato deverá importar em renúncia ou novação, nem deverá o exercício total ou parcial de qualquer direito impedir qualquer exercício futuro, nem o exercício de qualquer outro direito, poder ou prerrogativa.

13.16. As PARTES declaram que todas as tratativas havidas para a formalização deste Contrato foram de boa-fé, e que assim se comportarão as PARTES na execução contratual.

13.17. As PARTES declaram, ainda, que este Contrato é firmado respeitando-se o princípio da autonomia privada, sendo que as disposições acima não podem ser consideradas e/ou interpretadas como restrições ao direito de propriedade de uma das PARTES. 

13.18. As PARTES comprometem-se que envidarão seus melhores esforços para dirimir eventuais controvérsias relacionadas à interpretação ou cumprimento deste Contrato, buscando sempre alcançar o consenso em suas decisões, respeitando o espírito deste Contrato.

13.19. O Contrato é celebrado em caráter de expressa irretratabilidade e irrevogabilidade, extensivo a herdeiros e sucessores, não comportando direito de arrependimento, exceto nos termos e condições estipulados neste Contrato.

13.20. Uma PARTE deverá indenizar a outra, integralmente, por todo e qualquer custo, despesa, perda ou dano, devidamente comprovado, resultante de qualquer reivindicação contra ou em face dela feita por qualquer subcontratado, inclusive quaisquer vínculos, liames ou reivindicações de empregados, auxiliares e/ou prepostos de qualquer subcontratado da outra PARTE. 

13.20.1. Caso a PARTE venha a ser condenada ao pagamento na qualidade de responsável subsidiária e/ou solidária, de qualquer valor que seja de responsabilidade da outra PARTE, além de indenizar o valor da condenação, deverá ainda arcar e reembolsar as custas processuais e honorários advocatícios, este último desde já fixados em 20% (vinte por cento), bem como ressarcir todos os custos incorridos pela outra PARTE nas pertinentes defesas.

13.21. As PARTES não poderão contratar, direta ou indiretamente, os funcionários da outra que trabalham ou trabalharam na execução deste Contrato, por um prazo de até 1 (um) ano após a extinção do Contrato, sob pena de multa do valor integral estabelecido nesta relação.

13.22. Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições pactuadas pelas PARTES, as PARTES reconhecem que o quanto estabelecido comporta execução específica que dele sejam derivadas e/ou decorrentes nos termos da legislação vigente, bem como serve o presente Contrato como título executivo extrajudicial na forma da legislação processual civil (art. 784, III, do Código de Processo Civil), para todos os efeitos legais.

13.22.1. Em nenhuma hipótese, a CONTRATADA responderá por perda de receita, lucros cessantes, danos indiretos e danos consequentes, perante a CONTRATANTE, inclusive nas hipóteses previstas na Cláusula décima primeira deste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ASSINATURA DIGITAL

14.1. As PARTES reconhecem como válida eventual formalização dos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto no artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, e concordam em utilizar assinaturas eletrônicas na plataforma utilizada pela CONTRATADA, suficientes para a assegurar anuência e vinculação das PARTES ao presente instrumento, nos termos dos artigos 107, 219 e 220 do Código Civil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

15.1. As PARTES elegem o Foro Central da Comarca de Ibiporã – PR, com exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja para processar e julgar qualquer ação ou dirimir questões decorrentes ou relacionadas ao presente Contrato.

E, por estarem justas e contratadas, as PARTES firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, inclusive pelas testemunhas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

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